Se és daquelas que trabalha em regime de banco de horas, ficas a saber que há novidades para 2018, em especial no que toca ao banco de horas individual.
O banco de horas está legalmente previsto no artigo 208º do Código do Trabalho.
Este sistema consiste numa forma de organização do período de trabalho em que o seu período normal pode ser aumentado, estabelecendo limites, quer diariamente, como semanalmente ou mesmo anualmente.
De acordo com o mencionado no artigo 208º do Código de Trabalho estão previstas três modalidades, o Banco de horas por regulamentação colectiva; o Banco de horas individual; e o Banco de horas grupal.
No Banco de horas fixado por instrumento de regulação colectiva de trabalho, o período de trabalho pode ser aumentado até quatro horas por dia, 60 horas por semana e 200 horas por ano. Este limite pode ser alterado por instrumento de regulação colectiva, caso vise evitar despedimentos ou suspensões. O novo limite estabelecido só pode ser aplicado durante um período de 12 meses.
No Banco de horas individual, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas por dia, 50 horas por semana, 150 horas por ano e depende de acordo com o funcionário, com proposta escrita do empregador, a menos que num prazo máximo de 14 dias, o funcionário não se oponha, presumindo-se a sua aceitação.
No Banco de horas grupal, o instrumento de regulação colectiva de trabalho pode prever a aplicação do banco de horas a um conjunto definido de trabalhadores quando:
– Pelo menos 60% desse conjunto de trabalhadores esteja abrangido, mediante filiação em associação sindical que tenha celebrado a convenção ou por escolha dessa convenção;
– O conjunto desses trabalhadores, abrangidos pela convenção, for em número igual ou superior ao correspondente à percentagem indicada no acordo;
– A proposta de acordo para o banco de horas individual for aceite por, pelo menos, 75% de determinado conjunto de trabalhadores (secção, equipa, entre outros) a quem foi dirigida.
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Neste caso o empregador público pode aplicar o mesmo regime ao restante conjunto dos trabalhadores da estrutura.
Relativamente ao novo ano de 2018, as mudanças vão no sentido da revogação do regime individual, de modo a reduzir a segmentação do mercado de trabalho e a promover a negociação colectiva que está prevista no relatório que acompanha o Orçamento de Estado para 2018.